86 Resultado da pesquisa base de calculo icms ° em: 22/05/2025
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Processos encontrados
EMENTA AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CALCULO. ICMS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ICMS, como imposto indireto, inclui-se no faturamento. Não há como excluir os tributos incidentes sobre a circulação de mercadorias, de modo que as citadas contribuições tenham por base de cálculo a receita líquida das vendas de bens e serviços. 2. Não existindo crédito da autora decorrente de pretenso recolhimento indevido a título de ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, res
EMENTA AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CALCULO. ICMS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ICMS, como imposto indireto, inclui-se no faturamento. Não há como excluir os tributos incidentes sobre a circulação de mercadorias, de modo que as citadas contribuições tenham por base de cálculo a receita líquida das vendas de bens e serviços. 2. Não existindo crédito da autora decorrente de pretenso recolhimento indevido a título de ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, res
6 - Ano XCVII • NÀ 240 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Singleton Of Glen Ord 700 ml 149,10 Colônia Malzbier 4,16 Talisker 10 anos 750 ml 345,45 Colônia Pilsen 3,76 Teacher’s 1 l 39,51 Colônia Zero Álcool 4,50 Teacher’s 250 ml 12,86 Crystal Pilsen 4,78 Teacher’s 500 ml 24,55 Teacher’s 12 anos Golden Thistle 750 ml 97,78 D’ávila Pilsen 3,76 The Famous Grouse 12 anos 1 l 229,95 Devassa 7,28 Eisenbahn Pilsen 8,00 68,38 Frevo P
‘‘TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CALCULO. ICMS. TUDO QUANTO ENTRA NA EMPRESA A TÍTULO DE PREÇO PELA VENDA DE MERCADORIAS E RECEITA DELA, NÃO TENDO QUALQUER RELEVÂNCIA, EM TERMOS JURÍDICOS, A PARTE QUE VAI SER DESTINADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CONSEQÜENTEMENTE, OS VALORES DEVIDOS À CONTA DO ICMS INTEGRAM A BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO’’ (Tipo de Doc.: ACÓRDÃO Registro no STJ: 199700757897 Classe: RESP D
cumulativo do PIS e da COFINS estão sujeitas à tributação do valor total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas, conforme o autoriza expressamente artigo 195, I, alínea b, da Constituição do Brasil, na redação da Emenda Constitucional 20/98. Cabem apenas as deduções previstas taxativamente nas Leis 10.63
prazo de suspensão determinado pela suprema corte, vindo os autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.DECIDO.Não há direito líquido e certo que ampare as pretensões da Impetrante, visto que, diferentemente do alegado, não há meio de se desvincular o valor destacado pelo contribuinte a título de ICMS e de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por comporem os preços dos produtos e dos serviços, acrescendo seu faturamento. No que toca ao ICMS, a matéria se encontra
prazo de suspensão determinado pela suprema corte, vindo os autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.DECIDO.Não há direito líquido e certo que ampare as pretensões da Impetrante, visto que, diferentemente do alegado, não há meio de se desvincular o valor destacado pelo contribuinte a título de ICMS e de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por comporem os preços dos produtos e dos serviços, acrescendo seu faturamento. No que toca ao ICMS, a matéria se encontra
regimental não provido (AgRg no REsp 946.042/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGRA DO ART. 542, 3º, DO CPC. MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido da mitigação da regra disposta no art. 542, 3º, do CPC, quando a retenção ensejar o exaurimento da prestação
já findou o prazo de suspensão das demandas que versem sobre o objeto deste recurso, conforme Ata de Julgamento publicada em 15.4.2010.2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ.3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 946.042/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 152.736/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado no DJ de 16 de fevereiro de 1998, p. 75). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. NATUREZA JURÍDICA DE ACRÉSCIMO ECONÔMICO. - O saldo credor de ICMS pendente de aproveitamento constitui aquisição