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MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE TUPA - SP Apregoadas as partes, compareceram a(s) testemunha(s) arrolada(s) Francisco Pereira de Souza e Pedro Maria de Jesus. Ausente(s) o(a) advogado(a) do autor, o procurador federal do INSS e a(s) testemunha(s) OTACÍLIO DOS SANTOS. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz colheu o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e PEDRO MARIA DE JESUS, cujo(s) termo(s) respectivo(s) encontra(m)-se gravado(s) em mídia d
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3246 1824 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Fc Motors Comércio de Veículos Ltda - Apelada: Rosa Alice da Silva Fernandes (Assistência Judiciária) - Advogado: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) (Fls: 38) - Advogado: Washington Airto
0001507-21.2012.403.6122 - WAGNER HUGO DOS SANTOS(SP300215 - ANDERSON CARLOS GOMES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP113997 PAULO PEREIRA RODRIGUES) Vistos em inspeção. Nos termos do art. 327 do CPC, manifeste-se a parte autora, desejando, acerca das contestações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. 0001581-75.2012.403.6122 - ALICE DA SILVA FERNANDES(SP258749 - JOSE RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR
corroborado pelas informações constantes do CNIS (fl. 96), apontando encontrar-se a autora trabalhando, com vínculo formal, na empresa Trinys Industria e Comércio LTDA.Vê-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos conspira contra a pretensão almejada pela autora, qual seja, a de obtenção dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão de aposentadoria por invalidez e auxíli
de pedir, é preciso se atentar para o disposto no artigo 471, inciso I, do CPC, uma vez que se trata, a questão versada, de relação jurídica continuativa, pois marcado o benefício por incapacidade pela natureza rebus sic stantibus, bastando a alteração das condições que motivaram sua cessação para ser novamente pleiteado.Relativamente à prejudicial de prescrição arguida pelo INSS, está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2098 155 Não é este o caso dos autos.Assim, sem prejuízo do oportuno reexame do tema, por ora, não vai deferida a liminar, pleiteada. II) Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
provável do início da doença? d) qual a data provável do início da incapacidade? e) a incapacidade decorreu de acidente do trabalho? f) a incapacidade é permanente ou transitória? Com designação da perícia médica, intimemse a parte da data agendada, bem como se intime pessoalmente a parte autora. Ficam as partes cientificadas que eventuais laudos e exames médicos e laboratoriais deverão ser entregues ao perito até a data designada para a perícia, sob pena de preclusão dos apresen
provável do início da doença? d) qual a data provável do início da incapacidade? e) a incapacidade decorreu de acidente do trabalho? f) a incapacidade é permanente ou transitória? Com designação da perícia médica, intimemse a parte da data agendada, bem como se intime pessoalmente a parte autora. Ficam as partes cientificadas que eventuais laudos e exames médicos e laboratoriais deverão ser entregues ao perito até a data designada para a perícia, sob pena de preclusão dos apresen
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3435 2439 Assistencia e Acessorios Ltda, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Process
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2271 97 Processo 1001154-08.2016.8.26.0024/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JEAN MICHEL DA ROCHA VERGA - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Intime-se o devedor para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (art. 513 § 2º