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Dê-se ciência à parte autora dos pagamentos efetuados, conforme comprovante a fls. 302/303.Após, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção da execução.Int. 0003571-49.2011.403.6183 - MARIO MINOR TSUKAMOTO(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIO MINOR TSUKAMOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência à parte autora dos pagamentos efetuados, conforme comprovante a fls. 255/256.Após, tornem os autos conclusos para a senten
1412/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2014 Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Mario Cezar Zucolim Belasque(OAB: MG 46706) Janaina Aparecida Ilheo Renata Bizarria e Souza(OAB: MG 87355) Joao Evangelista Pereira(OAB: MG 46696) Processo Nº AP-1039-65.2011.5.03.0025 Processo Nº AP-1039/2011-025-03-00.5 Compleme
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como, sobre o cumprimento da obrigação de fazer.Havendo divergência, deverá a parte autora apresentar cálculos de liquidação, com os valores que reputar corretos, bem como fornecer as peças necessárias para realização da citação nos termos do art.730 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. I
Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fl. 277.Devidamente intimada, não houve qualquer manifestação ou requerimento da parte exequente, conforme certidão de fl. 280.Vieram os autos conclusos para extinção da execução.É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o integral pagamento
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0012156-90.2011.403.6183 PROT: 24/10/2011 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE IVAM DE SOUZA ADV/PROC: SP305665 - CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0012164-67.2011.403.6183 PROT: 24/10/2011 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: AVELINO GARCIA FILHO ADV/PROC: SP101936 - TEREZA CRISTINA GONCALVES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0012156-90.2011.403.6183 PROT: 24/10/2011 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE IVAM DE SOUZA ADV/PROC: SP305665 - CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0012164-67.2011.403.6183 PROT: 24/10/2011 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: AVELINO GARCIA FILHO ADV/PROC: SP101936 - TEREZA CRISTINA GONCALVES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o da resolução 168, conforme artigo 5º da IN-SRF1127/2011, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando ex
MARCOS PAULO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARCILEIA ALVES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RENAN DE OLIVEIRA VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JAQUELINE DE OLIVEIRA VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP228071 - MARCOS PAULO DOS SANTOS) Dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) requisitório(s) provisório(s) expedido(s), nos termos do artigo 10 da Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011,
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os como fixados na r. sentença, em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventu
42/155.402.177-1, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 134, do CJF (item 4.3.1). Alterando anterior posicionamento, também, no tocante aos juros de mora, tais deverão ser fixados a partir da citação, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, 2º, do CC/1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30.06.2009, deverão incidir no percentual