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Processos encontrados
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003774-42.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE JUCIE MENDES TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal eventuais equívocos ou ilegibilidades. Int. SãO PAULO, 25 de abril de 2019. CUMPRIMENTO DE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001162-34.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DALVACY DE SOUZA CONFORTO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2
D E S PA C H O 1. Recebo a apelação do INSS. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. SãO PAULO, 28 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007014-32.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NADIR ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA POSTIGO
São Paulo, 13 de agosto de 2019. SÚMULA PROCESSO: 5012485-70.2018.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: JOSÉ SEVERINO DA VEIGA DIB: 27/10/2016 NB: 42/179.662.557-1 RMI e RMA:A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer os períodos especiais laborados de 29/04/1995 a 19/11/1996 – na empresa Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., de 13/08/1996 a 26/01/2003 – na empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C. Ltda., de 10/11/2007 a 25/03/2013 – na empresa Copseg Segurança e Vigilância L
Por fim, quanto ao cômputo como tempo de serviço especial do período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que não há como se considerar de forma comum este lapso, que deverá portanto ser computado como tempo de serviço especial. Esse entendimento deflui não da existência de norma legal expressa que o preveja, mas da noção de proteção ao trabalhador submetido a atividade nociva à saúde ou à integridade física. A respeito do tema, já tive a opo