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Processos encontrados
Edição nº 65/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 12 de abril de 2010 Distribuição: Data: Nome Petição: Vara: Autor: Advogado: 2010.01.1.047764-4 Aleatória 07/04/2010 2008 - MONITORIA 216 - DECIMA SEXTA VARA CIVEL CARTAO BRB SA DF019258 - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO Distribuição: Data: Nome Petição: Vara: Autor: Advogado: 2010.01.1.047765-2 Aleatória 07/04/2010 2008 - MONITORIA 203 - TERCEIRA VARA CIVEL CARTAO BRB SA DF019258 - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO Distribuição: Data: Nome P
Edição nº 236/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 PROMOÇÃO Nº 25305/97 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS HERMAN RODRIGUEZ CASTRO. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo, DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ELIZABETE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTIMO O (A) AUTOR (A) PARA QUE PROMOVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PEN
Edição nº 163/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de setembro de 2014 advogado do autor/credor intimado a retirar a certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo, independente da retirada, os autos serão arquivados sem baixa, conforme disposto na sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2014 às 19h. . Nº 2010.01.1.047765-2 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF022826 - Renata Aline de Oliveira, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva. R: JUSCE
Edição nº 153/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Sem Informacao de Advogado. Nada a prover em relação ao pedido de fls. 132/134, nos termos da decisão de fl. 128. À parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a extinção do processo não causará
Edição nº 208/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de outubro de 2013 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1.A disposição contida no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90, possibilita a penhora de bem de família, quando a execução tiver por objeto despesas condominiais decorrentes do aludido bem, como na hipótese em exame. 2. Não se pode desconstituir o laudo de avaliação elaborado pelo Sr. Oficial de
Edição nº 175/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de setembro de 2013 pertencer ao patrono do exequente. No mais, transfira-se o valor remanescente para conta judicial vinculada ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/09/2013 às 19h25. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito . Nº 2013.01.1.072139-0 - Revisional - A: LUCINEI MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAME