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PROCESSO : 0000773-22.2015.403.6104 PROT: 05/02/2015 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0010503-67.2009.403.6104 (2009.61.04.010503-2) CLASSE: 206 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: GILBERTO FERREIRA ADV/PROC: SP169755 - SERGIO RODRIGUES DIEGUES VARA : 3 PROCESSO : 0000774-07.2015.403.6104 PROT: 05/02/2015 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0003957-88.2012.403.6104 CLASSE: 206 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. PROCUR
Considerando que o valor da causa é critério delimitador de competência absoluta, consoante prescreve o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, emende a autora a inicial, a fim de adequar o valor dado à causa ao da pretensão, nos termos do artigo 292, 1º do NCPC. Na mesma oportunidade, apresente planilha justificando o novo valor atribuído à demanda, que deverá considerar o valor das prestações pagas administrativamente.Intimem-se. CAUTELAR INOMINADA 0013345-93.2004.403.6104 (2004.61.04.0133
0008123-37.2010.403.6104 - MARLY FERREIRA DA SILVA(SP177204 - PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação do réu no efeito meramente devolutivo na parte que antecipa a tutela jurisdicional e no duplo efeito quanto ao restante da sentença.Vista a parte autora para, no prazo legal, apresentar sua contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E. T.R.F. da 3ª Região.Int. 0001216-07.2010.403.6311 - SYLVIA GONCALVES LAZARO(SP191005 - MARCUS ANTON
0008123-37.2010.403.6104 - MARLY FERREIRA DA SILVA(SP177204 - PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação do réu no efeito meramente devolutivo na parte que antecipa a tutela jurisdicional e no duplo efeito quanto ao restante da sentença.Vista a parte autora para, no prazo legal, apresentar sua contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E. T.R.F. da 3ª Região.Int. 0001216-07.2010.403.6311 - SYLVIA GONCALVES LAZARO(SP191005 - MARCUS ANTON
O(S) REQUISITÓRIO(S) SERÁ(ÃO) TRANSMITIDO(S) AO TRIBUNAL. 0013113-76.2007.403.6104 (2007.61.04.013113-7) - MARIA LUCIA NASCIMENTO SILVA(SP260711 - ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR E SP242021 - BARBARA AGUIAR DA CUNHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA LUCIA NASCIMENTO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 10 DA RES. 168/2011 DO CJF, FICAM AS PARTES INTIMADAS DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) EXPEDIDO(S) NOS AUTOS. NADA SENDO REQU
0004752-51.1999.403.6104 (1999.61.04.004752-8) - ALAYDE PAULO BARROS X ALBINO RIBEIRO X ARMANDO TRAVASSOS X IDALICE ROSA DA SILVA BENTO X MARIA DE LOURDES FRANCA MARTINS X MARIA OCTAVIA MARTA PARREIRA X MILTON DE CAMILLO X OLRANDO MARTINS X WALDEMAR CARUZO(SP018423 - NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. MAURO PADOVAN JUNIOR) X ALAYDE PAULO BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em face certidão exarada à fl. 535, intime-se o advogado para que, no
realizar o seu trabalho habitual e outro que lhe possa garantir sustento.No caso em concreto, a autora requer o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação (10/12/2006), conforme se vê à fl. 26, inclusive com o pagamento do interregno entre janeiro/2006 a 04/10/2006, no qual ficou privada do benefício.Destaco que esse restabelecimento foi requerido pela autora junto ao INSS em 07/06/2007 (fl. 27). Portanto, considerado o recebimento do benefício at�
realizar o seu trabalho habitual e outro que lhe possa garantir sustento.No caso em concreto, a autora requer o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação (10/12/2006), conforme se vê à fl. 26, inclusive com o pagamento do interregno entre janeiro/2006 a 04/10/2006, no qual ficou privada do benefício.Destaco que esse restabelecimento foi requerido pela autora junto ao INSS em 07/06/2007 (fl. 27). Portanto, considerado o recebimento do benefício at�
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003627-72.2004.403.6104 (2004.61.04.003627-9) - MARIA APARECIDA MALUZA X MARIA INES MALUZA CAMPOS X MARIA CRISTINA MALUZA CEOLA X WAGNER MALUZA X CARLOS APARECIDO MALUZA X ALZIRA VENANCIO JACOB X CLAUDIO ALVES DA SILVA X EVANI SOUZA DA CONCEICAO X CARMEN SANRROMAN DE MAGALHAES X HELEN APARECIDA GUIDOLIN PREVIDELLI X SANDRA LUISA PANNOZZO TAVARES X THIAGO PANNOZZO TAVARES X LIDIO PANNOZZO TAVARES(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X M
integral, nos autos do NB 025.502.682-0, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23/10/1995.Insta salientar que o autor faz jus à percepção das parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito (Ap. Civ. nº 95.03.060792-2/SP/266467; TRF-3ª Região; 1ª Turma; Rel. Juiz Theotonio Costa; DJ de 25.02.97, Seção II, págs. 9243/9244).As verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente serão pagas corr